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Advogado de  Inventário em Curitiba

Advocacia Especializada e Exclusiva na área do Direito de Família e Sucessões.

O advogado Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, atua há mais de 13 anos em processos de inventário. Altamente preparado e aguardando seu contato para trazer solução técnica e jurídica para o seu caso.

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O que é Inventário


A perda de um familiar representa uma experiência difícil. Apesar de ser consequência normal da vida, a morte, o seu enfrentamento psicológico e jurídico exigem a devida tenacidade, de modo a poder continuar com a vida seja no aspecto emocional, patrimonial e jurídico. Contudo, para isto é necessário o acompanhamento especializado para que o quanto antes todos as consequências da morte de um ente querido sejam minimizadas e regularizadas, Ao caso do advogado de inventário compete a regularização da situação patrimonial e também a conciliação dos interessados no patrimônio do falecido. Assim, além de apaziguar o interesse dos envolvidos deverá ser apurado a herança líquida - propriamente o saldo entre os bens e as dívidas daquele que faleceu, realizando a divisão entre os herdeiros e os legatários. Para fazer isto será necessário a abertura de um inventário, através das formas judicial ou extrajudicial.

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ADVOGADO INVENTÁRIO CURITIBA

Escritório de advocacia especialista, com mais de 12 anos de atuação em questões de inventário na cidade de Curitiba e Região. Saiba mais sobre o advogado Jaster.


MAS, O QUE É INVENTÁRIO?

Inventário é um procedimento obrigatório, no qual é realizado após a morte de um parente. No qual é feito uma apuração da herança (todos os bens, dívidas e créditos) com o intuito de dividir os bens deixados pelo falecido aos herdeiros (sucessores).

Segundo o artigo 983 do Código Civil o prazo para abrir um inventário é de até 60 dias (contando a partir do óbito), pois após esse período é gerado uma multa sobre o valor do ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens e Direitos) que no Paraná o ITCMD é de 4% sobre o valor dos bens.
O inventário pode adotar dois procedimentos, dependendo da situação, são eles: Inventário Extrajudicial (por escritura pública) via cartório e o Inventário Judicial.


INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

O Inventário Extrajudicial foi criado a partir da Lei 11.441/07. Esse procedimento é rápido com menos custos. Porém, para o inventário via cartório, é obrigatório à presença de um advogado ou defensor público, de preferência um advogado especialista em inventário.

Como consta no parágrafo único do artigo 982:
“O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
Além disso, se faz necessário, que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam em comum acordo, ou seja, deve haver consenso com relação à partilha dos bens e que o de cujus (falecido) não tenha deixado testamento (com exceção aos casos de testamentos declarados inválidos, ou seja, revogado por juiz). Veja na íntegra o que diz o artigo 982 da Lei 11.441 de 2007:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”


INVENTÁRIO JUDICIAL

O Inventário Judicial ocorre quando há testamento ou não há consenso entre os herdeiros com relação à partilha dos bens, ou ainda se forem menores de idade ou pessoa declarada incapaz pelo juiz. Esse procedimento também é obrigatório a contratação de um advogado.


Advogado para Inventário

Advogado de Inventário em Curitiba

O Advogado de inventário do Escritório de Advocacia Jaster Advogados atua com Direito de família e sucessões. Sendo especialista na realização de inventários, arrolamentos, testamentos e heranças.
1. Quanto tempo para conclusão de um inventário?
R. O inventário via cartório (inventário extrajudicial) é um processo rápido, sendo concluído em média de um a dois meses. Já o inventário judicial de 1 (um) a 3 (três) anos, dependendo do caso poderá ser até mais anos.
2. É necessário nomear um inventariante? Quem pode ser o autor da ação do inventário?
R. No caso de um inventário judicial, sim. Já o inventário extrajudicial (via cartório), não é necessário, é facultativo.
Normalmente é eleito o cônjuge sobrevivente ou o filho mais velho, mas não há regras. Veja como o Código Civil apresenta esse assunto:
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e,se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III – ao testamenteiro;
IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas
3. O que pode acontecer se não fizer o inventário?
R. Pagar mais caro quando for fazer o inventário, desvalorização do(s) imóveis e dificuldade para vender já que, não pode ser financiado.
Maiores informações sobre inventário extrajudicial, inventário judicial, partilha de bens, testamentos, arrolamentos, petição de herança, entre em contato com nosso advogado especialista em direito de família e sucessões.
Abaixo você poderá saber mais sobre esse tema de Inventário (Consensual e Litigioso), em artigos e vídeos explicativos. Caso precise de apoio jurídico entre em contato.

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